quinta-feira, 2 de abril de 2009

Material de Aula, apostila de Direito Tributário.

Olá pessoal, aqui está mais um material de aula para download para vocês. O material é apostila de direito tributário.


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Material de Aula, Direito Civil em Slides.

Olá pessoal, aqui está, como prometido, o material de aula de direito civil em slides para baixar. Espero que seja útil. Sempre estarei postando material refente às aulas para quem quiser usar em seus estudos.


Obs: O material está zipado, no modo RAR. E o site de download é o RAPIDSHARE.


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segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Dano Moral: valoração do quantum e razoabilidade objetiva

1. Introdução:

O Dano Moral, por muito tempo foi motivo de grandes debates jurídicos, em relação à possibilidade de se obter indenização por lesão ao seu objeto, qual seja a honra, a dignidade e a integridade psicológica, haja vista que são bens incorpóreos, abstratos, aos quais é impossível se atribuir um valor exato e aritmético que os defina. Existia uma corrente negativa e outra positiva quanto à possibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais.

A partir da vigência da Carta Magna de 1988, consolida-se por definitivo, a sua possibilidade de reparação, com supedâneo no art 5o, incisos V e X do mesmo diploma, assim como no art. 186 e 927, “caput”, do Código Civil de 2002, sendo que, desta feita, o Direito à Moral passa a ser exercido com mais disposição e rigor.

Uma vez superada a velha discussão, atualmente o direito brasileiro assim como o de outros países como os EUA, enfrentam uma polêmica, da qual no passar do tempo se constituíram diversas teses no que se refere à quantificação do Dano Moral, cujas peculiaridades contribuem para o exagero e exorbitância, em detrimento à própria essência do direito. Tal realidade é denominada por muitos críticos e estudiosos do assunto de “INDÚSTRIA DO DANO MORAL”, na qual o interesse econômico-privado se sobrepõe à coerência e ao próprio interesse público.

A banalização do Dano Moral, haja vista os inúmeros pedidos inócuos e extremamente oportunistas fomentados por uma lacuna derivada de um rigoroso subjetivismo em relação ao seu quantum, e que atualmente vem sendo combatida por alguns critérios doutrinários e jurisprudenciais adotados, é que tem inspirado relevantes discussões entre os juristas, especialmente, os profissionais, dentre eles advogados e juizes.


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O direito de arrependimento nos contratos eletrônicos

RESUMO:

A revolução tecnológica vivenciada nos últimos anos tem proporcionado grandes desafios à ciência jurídica, em especial, a necessidade de adaptação das leis às atuais necessidades da sociedade em dispor de uma segurança jurídica capaz de resguardá-la das desproporções trazidas pelo mundo moderno, principalmente, no que tange ao mercado de consumo que cada vez se torna mais agressivo devido ao aprimoramento de suas técnicas comerciais embasada em uma oferta cada vez mais mecanizada e virtual e uma demanda cada vez mais impulsionada pelo fenômeno denominado consumismo.


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Artigo: Criminalização do Desrespeito às Prerrogativas do Advogado

As constantes afrontas por parte de autoridades judiciárias, policiais e até por membros do Ministério Público, sofridas por advogados no exercício de suas atividades, de forma a violar as suas prerrogativas funcionais previstas em Lei, é que torna a criação de uma tutela penal necessária e indispensável para fins de inibir tais condutas, as quais são altamente lesivas não somente aos advogados e seus patrocinados, mas, sobretudo, à própria democracia, tendo em vista que a Constituição Federal em seu artigo 1º define como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, o exercício da cidadania (inciso II) e no artigo 133 atribui ao advogado, função indispensável à administração da justiça.


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O Poder de Tributar: limitações e o controle difuso de constitucionalidade – Resolução Senatorial

1. Introdução:

A necessidade do Estado de arrecadar recursos financeiros para o sustento de suas atividades, bem como de garantir a satisfação do interesse público como sua finalidade precípua, através da imposição de tributos às pessoas que integram a sociedade, é que se faz mister o estudo, a luz da Constituição e de seus Princípios, do poder de tributar e suas limitações frente ao Estado Democrático de Direito, no qual tanto governantes quanto governados sujeitam-se ao império da Lei.

O Poder de Tributar é irrenunciável e indelegável, porém não absoluto, pois a própria Constituição Federal define o modus operandi do exercício deste poder pelo Estado, através de comandos que garantem a harmonia e o equilíbrio na relação jurídica tributária (poder-dever).

A Constituição Federal não somente como um instrumento político de formação e organização de uma sociedade institucionalmente organizada (Estado), mas também como um organismo jurídico de sistematização, através de regras e princípios norteadores, torna imprescindível o controle político e jurisdicional, que em matéria tributária, garante ao Estado a sua legítima manutenção e, principalmente, o emprego de meios válidos para a consecução de seus fins.


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Breve Histórico sobre o Controle Jurisdicional de Constitucionalidade no Brasil

A Constituição de 1824 não regulou sobre o Controle de Constitucionalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário, quando em seu artigo 15, ns. 8 e 9 atribuía ao Poder Legislativo a prerrogativa de fazer as leis, interpretá-las, suspende-las, revogá-las e de zelar pela guarda da Constituição.

Com efeito, partindo-se do pressuposto de que a Carta de 1824 sofreu influência de doutrinadores da Inglaterra e da França, sendo que os juízes ignoravam as premissas do Direito Constitucional dos Estados Unidos, em especial, relacionadas ao Controle de Constitucionalidade, é que OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELO (A teoria das constituições rígidas. 2. ed., 2ª tiragem, São Paulo: José Bushatsky, 1997, p. 148) concluiu: “Por isso, não obstante, de há muito, nesse país, o judiciário exercesse o controle de constitucionalidade dos atos dos outros poderes, no Brasil se ignorava essa prerrogativa, ou mesmo conhecendo-a os governantes, não se afeiçoaram a ele.


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